Carne moída só poderá ser vendida em pacote de até um quilo, diz portaria da Agricultura

  • 06/10/2022
Carne moída só poderá ser vendida em pacote de até um quilo, diz portaria da Agricultura

Produto deverá ser embalado imediatamente após a moagem e açougue não poderá misturar miúdos ou raspagem de ossos.

As novas regras para produção e venda de carne moída no Brasil entram em vigor no dia 1º de novembro. 

O produto deverá ser embalado imediatamente após a moagem, devendo cada pacote ter peso máximo de um quilo. Além disso, o açougue não poderá misturar miúdos ou raspagem de ossos. 

A portaria que aprovou o regulamento foi publicada nesta segunda-feira (3). Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão prazo de um ano para se adequarem às novas regras.

Segundo o ministério, as medidas são para garantir segurança e qualidade do produto ao consumidor. “Trata-se de atualizações e melhorias diante da modernização dos processos produtivos e dos procedimentos industriais”, explica a diretora do departamento de inspeção de produtos de origem animal, Ana Lúcia Viana.

Entre as regras atualizadas, está que a matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento. É proibida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída e a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos.

A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0°C e 4°C e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12°C. O produto não poderá sair do equipamento de moagem com temperatura superior a 7°C e deve ser submetido imediatamente ao resfriamento ou ao congelamento rápido.

O regulamento da carne moída foi elaborado em conjunto com as associações do setor produtivo. As novas medidas deverão ser seguidas pelos estabelecimentos e indústrias produtores de carne moída que sejam registrados pelo SIF (Serviço de Inspeção Federal) e pelo Sisbi-POA (Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal).


Confira as novas regras

  • A carne moída em natureza é obtida a partir da moagem de massas musculares das espécies de animais de açougue, seguido de imediato resfriamento ou congelamento do produto.
  • A denominação de venda será carne moída, seguida da informação sobre a forma de sua conservação e da espécie animal da qual foi obtida

  • Em caso de carne moída composta por diferentes espécies, estas devem ser informadas na denominação de venda do produto.

  • É facultativo declarar o corte utilizado para a obtenção da carne moída, quando o produto for obtido exclusivamente das massas musculares que o constituem.

  • A denominação será carne moída, seguida do nome do corte que constitui o produto.
  • No caso de produto obtido da mistura de cortes de carne, é facultativo declarar os ingredientes utilizados, mas caso sejam indicados, torna-se obrigatória informar a composição de cada corte na denominação de venda do produto.
  • A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 kg. • Poderão ser admitidas embalagens com peso superior a 1 kg, desde que a espessura do bloco seja igual ou menor que 15 cm, sendo vedada a sua venda a varejo.
  • Os dizeres "PROIBIDA A VENDA A VAREJO" deverão constar com caracteres destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo, quando as embalagens tiverem peso superior a 1 kg.
  • É proibido o fracionamento de carne moída no mercado varejista.
  • Os dizeres "PROIBIDO O FRACIONAMENTO" deverão constar com caracteres destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo.
  • Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão um prazo de 365 dias para adequarem-se às condições previstas nesta Portaria.
  • Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que se refere o caput, poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
  • Fonte: Correio do Povo


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